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Jurisprudências

TSTRRAg 1001375-70.2017.5.02.0445

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO (OGMO). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAS - DOBRA DE TURNO - INTERVALO INTERJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA). O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura aigualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Lei nº 9.719/1998 confere ao OGMO a competência de organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. Assim, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras, tampouco intervalo intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado (OGMO) e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pelas horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como nas hipóteses de inobservância do intervalointrajornadaeinterjornada, com adicional e reflexos legais, nos termos das Súmulas 264 e 437 do TST e OJ 355 da SDI1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que ora se arbitra à condenação. Indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST, por tratar-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o reclamante não se encontrar assistido por sindicato da categoria profissional.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário

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