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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000731-88.2023.5.17.0002

Justa causa: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Justa causa
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Prova testemunhal
  • Contradita
  • Suspeição
  • C) a decisão proferida pelo e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, sob o fundamento de que o recurso não atende os requisitos do art. 896, 1º-A, IV, da CLT, e, quanto ao tema “justa causa”, que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista que a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “b”, da CLT, decorreu da atribuição da conduta faltosa de importunação sexual por parte do reclamante a uma passageira do ônibus no qual trabalhava como motorista, a oitiva desta é indispensável ao processo, não podendo o seu depoimento e de seu marido ser enquadrado no art. 447, § 3º, I, do CPC, mormente quando há registro de que a vítima sequer está processando o reclamante. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à suspeição de testemunhas prevista no art. 447, § 3º, I, do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que “a empresa dispensou o reclamante por justa causa de forma acertada, não havendo comprovação de nenhuma conduta ilícita da reclamada a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Consignou que “não há como inferir que a reclamada convocou a reunião com o intuito de tornar pública a demissão do autor por justa causa, razão pela qual não ficou comprovado o ato ilícito ensejador do dano moral pleiteado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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