TSTRRAg 11248-90.2017.5.18.0017
Data da ciência inequívoca da lesão: agravamento da patologia após a reabilitação profissional
- Direito do Trabalho
- Data da ciência inequívoca da lesão
- Agravamento da patologia após a reabilitação profissional
- Doença ocupacional prescrição
- Acidente de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 DOENÇA OCUPACIONAL PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 2.1 - A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição total em razão de o acidente de trabalho que teria provocado a lesão ter ocorrido em 1994, em data bem anterior ao marco da prescrição quinquenal estabelecido em 14/7/2012, tendo sido estabelecida, como data da ciência da lesão, a data em que o reclamante foi reabilitado para o exercício de outra função. Extrai-se do acórdão regional que, apesar de os problemas de saúde do autor serem de origem degenerativos, foi estabelecido, por meio de laudo pericial, a concausa com o exercício da atividade laboral, tanto quando ele exercia a função de carteiro, e, após a reabilitação, na função auxiliar administrativo, em decorrência do agravamento da patologia. Todavia o Tribunal Regional entendeu prescrito o direito de ação, porque, segundo o seu entendimento, deveria ser considerada como data da ciência da lesão (actio nata), o momento em que o reclamante foi reabilitado para o exercício de uma nova função, em 1996. 2.2 - Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional do pleito fundado na responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, começa a correr tão somente na data em que a parte prejudicada toma ciência da lesão ao direito material . Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), seguida por esta Corte Superior Trabalhista, adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. 2.3 - Em casos como o dos autos, de tratamento continuado, a ciência da consolidação das lesões pode se prolongar no tempo, protraindo o início do prazo prescricional. Logo, não obstante o trabalhador tenha consciência do acidente sofrido, o marco inicial da contagem da prescrição só se dá com a ciência inequívoca dos danos dele decorrentes, isto é, da real extensão e alcance dos danos causados pelo infortúnio. Precedentes desta Corte. 2.4 - No caso dos autos, conquanto tenha havido em um primeiro momento a ciência da lesão, o que originou o seu afastamento da função de carteiro, novamente, após vários anos trabalhando na função para a qual foi reabilitado, o reclamante, por meio de um novo laudo pericial, teve ciência do agravamento da lesão. Nesse contexto, o marco prescricional somente se iniciou em 2013, quando o autor teve ciência do agravamento do seu estado clínico, sendo certo que a ciência inequívoca ocorreu após essa data, o que, de plano, afasta a possibilidade de incidência da prescrição quinquenal, como defende a reclamada. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/7/2017, dentro do período de cinco anos da prescrição após o laudo pericial que atestou o agravamento da patologia 2013 -, não há prescrição a declarar. 2.5 - Ressalte-se que o questionamento quanto à existência de nexo causal e culpa do empregador é questão de mérito a ser analisada no momento oportuno e não neste momento em que discute a data em que o empregado teve ciência da lesão ou, como no caso dos autos, do agravamento da lesão (actio nata), a fim de verificar se há prescrição a ser decretada. Recurso de revista provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "doença ocupacional - prescrição - data da ciência inequívoca da lesão - agravamento da patologia após a reabilitação profissional", por possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "doença ocupacional - prescrição - data da ciência inequívoca da lesão - agravamento da patologia após a reabilitação profissional", por violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total decretada, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim que aprecie o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema de mérito, como entender de direito.
Indexação
Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional