TSTAg-AIRR 0020077-90.2021.5.04.0702
Base de cálculo do adicional de insalubridade: deixando, pois, de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho de admissibilidade recursal (Art. 896, § 1º, da CLT), segundo o qual o recurso de revista não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, referente ao cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos indicados. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a impugnar o fundamento relacionado a outro tópico recursal; deixando, pois, de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada; o que é insuficiente para demonstrar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito meramente protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator