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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0002841-11.2024.5.07.0000

Pretensão rescisória obstada pela incidência das súmulas 83 e 410 desta corte

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Insurgência quanto ao mérito decidido
  • Ausência de vício no julgado
  • Reiteração dos mesmos vícios anteriormente sustentados
  • Caráter protelatório
  • Caracterizção
  • Aplicação da multa prevista no artigo 126, § 2º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA OBSTADA PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 410 DESTA CORTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DECIDIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – REITERAÇÃO DOS MESMOS VÍCIOS ANTERIORMENTE SUSTENTADOS – CARÁTER PROTELATÓRIO – CARACTERIZÇÃO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 126, § 2º, DO CPC/2015. Trata-se do segundo embargos de declaração no qual a embargante reitera a alegação de que o acórdão principal incorreu no vício de omissão. Conforme já salientado no acórdão proferido no julgamento do primeiro embargos de declaração, a então embargante sequer indicou efetivamente a existência de omissão da decisão colegiada que negou provimento ao recurso ordinário. Tanto no primeiro embargos de declaração quanto no segundo, a embargante limita-se a reiterar a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 410 desta Corte como óbices à pretensão rescisória. No julgamento do primeiro embargos de declaração, foram transcritos fundamentos do acórdão embargado que expressamente concluíram pela incidência da Súmula nº 83 desta Corte, destacando-se os fragmentos segundo os quais “No caso sob análise, a matéria controvertida não foi inserida em Orientação Jurisprudencial desta Corte e nem encontra-se pacificada nas 8 Turmas e na SBDI-1.” e “Aliás, cito precedentes desta Corte, revelador da existência de controvérsia no âmbito desta Corte a respeito da matéria...” . O mesmo ocorreu quanto à incidência da Súmula nº 410 desta Corte, quando se transcreveu a passagem segundo a qual “Assim, a adoção de tese contrária, afastando a existência de normativos anteriores prevendo o exercício da função de caixa em caráter efetivo, e a conclusão de que houve alteração contratual lesiva, seria necessário reexaminar o conteúdo das normas internas da empresa, cujo procedimento atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória.”. Portanto, se o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário não padecia de qualquer omissão, muito menos se constata o vício apontado no segundo embargos de declaração. Assim, avulta a manifesta inadequação substancial do segundo embargos de declaração, os quais foram opostos em hipótese não prevista no artigo 897-A da CLT, revelando-se o caráter protelatório da medida. Embargos de declaração desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando o caráter meramente protelatório da medida, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 28 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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