TSTAg-AIRR 0010652-46.2022.5.03.0083
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição a radiação não ionizante
- Fornecimento irregular de epis
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema, o Tribunal de origem decidiu, com base no laudo pericial, que o reclamante estava exposto a radiações não ionizantes, bem como que não houve entrega regular de todos os equipamentos de proteção individual, razão pela qual condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator