TSTRR 0000111-81.2023.5.09.1980
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gravídico
- Ausência de assistência do sindicato
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Reclamante, e, em consequência, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, acrescido de diferenças de verbas rescisórias, observado os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator