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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001259-62.2022.5.02.0292

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da insuficiência de recursos
  • Acórdão em agravo de instrumento
  • E (b) o cumprimento do requisito previsto no artigo 896-A, da CLT
  • Incidência do óbice da Súmula nº 422, I

Ementa

AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 218, em relação ao tema "Deserção do Recurso Ordinário". 3. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que restou demonstrada a transcendência da matéria pela afronta direta e literal à Constituição Federal e à Lei Federal; e (b) o cumprimento do requisito previsto no artigo 896-A, da CLT. 4. Dessa forma, as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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