TSTAg-AIRR 0000594-50.2022.5.08.0016
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. Nesse sentido, ficou consignado que “a questão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada não se confunde com a relação firmada entre a primeira reclamada e a segunda reclamada, atada à existência de relação de natureza comercial para a venda dos serviços da representada”. Asseverou que “a contratação entre as empresas se deu para, dentre outras atividades, a prestação de serviços com o fim de negociar serviços e produtos da recorrente” e que “o fim intentado pelas partes contratantes caracteriza verdadeira terceirização de serviços, em que, ao fim e ao cabo, há clara prestação de serviços do contratado para o contratante, inserindo o empregado do prestador de serviços na sua cadeia produtiva”. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST, Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator