TSTAg-AIRR 0020234-17.2022.5.04.0221
Banco de horas: regime de compensação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Regime de compensação
- Norma coletiva
- Descumprimento das condições pactuadas 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante esteve exposto de forma habitual ao agente insalubre frio durante todo o contrato de trabalho, registrando, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram eficazes para neutralizar a nocividade, especialmente porque a exposição também ocorria pelas vias aéreas. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI, nos termos da Súmula 80 do TST, demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, notadamente do laudo pericial e das demais provas produzidas, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, à luz do art. 59-B da CLT e da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1046. O Tribunal Regional consignou que, embora houvesse previsão normativa autorizando o regime compensatório, este estava condicionado ao limite máximo de duas horas extras diárias, o que não foi observado na prática, diante da comprovação de jornadas habituais superiores a 10 horas diárias, alcançando 10h48min. 2. Não se trata de invalidação do regime por incompatibilidade abstrata com a norma coletiva ou com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas de descumprimento concreto das condições pactuadas, com adoção de regime diverso daquele previsto, sem respaldo normativo. 3. Evidenciado o desvirtuamento do regime compensatório, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu sua invalidade no caso concreto e deferiu o pagamento das horas extras, inclusive com a devida distinção entre os períodos anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator