STJAgRg no HC 885.000
Homicídio qualificado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Reconhecimento pessoal
- O réu conhecia a vítima e a testemunha
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. O RÉU CONHECIA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 484 DO CNJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, depreende-se dos autos que a testemunha Regiane é cunhada da vítima e ambos residiam no mesmo imóvel. Na noite em que o crime foi cometido, Regiane estava em casa e presenciou o momento em que o ofendido foi chamado à porta por três indivíduos conhecidos e, em seguida, saiu do imóvel. Minutos depois, foram ouvidos disparos de arma de fogo; então, a aludida testemunha deixou a residência para tomar conhecimento do que havia ocorrido, ocasião em que se deparou com o corpo de Reivesson - sem vida - no quintal de um imóvel situado nas proximidades. A testemunha realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e novamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público - nessa ocasião, por videoconferência.
4. O acórdão registra, de forma indene de dúvidas, que antes da ocorrência do delito, o paciente já era conhecido da vítima e da testemunha. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Regiane reportou que, mais cedo, no dia do crime, viu o réu chegar na casa do ofendido para fazer uma refeição. Percebe-se que, na verdade, o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final.
5. Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a suposta inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem os atos de reconhecimento realizados pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.