TSTAg-ED-Ag-AIRR 11023-33.2015.5.01.0011
Negativa de prestação jurisdicional: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbices processuais
- Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios
- A tese fixada pelo STF
- Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. No que tange à matéria " desconsideração da personalidade jurídica ", verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 ( Tema 895 ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral –é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação; Ônus da Prova