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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000140-32.2023.5.17.0001

Comissões: diferenças

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões
  • Diferenças
  • Vendas a prazo
  • Inclusão dos juros e demais encargos financeiros na base de cálculo
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. Ante a potencial violação do art. 462 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a venda de produto e o financiamento creditício apresentam-se como atividades comerciais distintas, de modo que, a princípio, as comissões dos vendedores limitam-se ao valor do produto comercializado, não abarcando os rendimentos decorrentes de eventual financiamento, salvo, é claro, ajuste em sentido contrário”. Pontuou que “no caso dos autos, independente do financiamento da venda ou do pagamento via cartão de crédito, pelo cliente, a parte autora recebia as comissões com base no valor da nota fiscal do produto ou serviço comercializado”. Concluiu, num tal contexto, que “considerando o poder diretivo do empregador e a regularidade do procedimento adotado, inexistem diferenças devidas à parte autora, que, em quaisquer das situações, recebia o valor da comissão, a partir da nota fiscal do produto ou serviço comercializado”. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 462 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Valor da condenação acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais) com custas complementares pela ré no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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