TSTAIRR 1001452-80.2023.5.02.0603
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A impugnação apresentada pelo recorrente foi genérica, limitando-se a repetir as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator