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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.933

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirmando ter impugnado de forma clara e individualizada todos os óbices invocados pelo tribunal de origem.

3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF para o recurso interposto pela divergência jurisprudencial). A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (para o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional), apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; o não ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).

6. A agravante não desenvolveu estrutura argumentativa específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, nem indicou acórdãos paradigmas para demonstrar divergência (Súmula 284/STF para o recurso pela divergência jurisprudencial), o que caracteriza ausência de impugnação efetiva e pormenorizada.

7. A insuficiência da impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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