TSTAg-AIRR 0010864-98.2023.5.03.0029
Participação nos lucros e resultados: condenação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Condenação
- Alegação de bis in idem
- Indenização por danos morais
- Conduta discriminatória
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática consignou que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Nas razões recursais, a parte reitera as razões do recurso de revista no sentido de não ser devido o pagamento de PLR ao agravado por configurar bis in idem , o que é vedado pelo art. 884 do CC e pelo art. 5º, LIV e LV, da CF. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência devido à incidência, ao caso, da Súmula n. 126 do TST. Nas razões do agravo, a parte defende existirem violações legais. Nas razões do recurso de revista, alega que a doença do reclamante não causa estigma ou preconceito e que sua dispensa não lhe causou perturbação psicológica, inexistindo qualquer dano. Consigna que, conforme depoimento testemunhal, o motivo da dispensa consistiu em "baixa produção". A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais devido à constatada conduta discriminatória no ato de dispensa do reclamante. Nesse sentido, consignou compartilhar do entendimento do Juízo de Primeiro Grau no sentido de que "A rápida dispensa do autor, após a anunciada a restrição na exposição à poeira, milita em desfavor da reclamada, restando evidente que o reclamante foi dispensado por não mais poder atuar no jateamento", de modo que "a rescisão motivada por uma condição particular de saúde do trabalhador viola a boa fé e configura discriminação, independentemente da doença ser ou não causada pelo labor". Ressaltou que a realidade dos autos evidencia que o reclamante foi dispensado em razão de "comunicação de condição particular de saúde que o impedia de atuar no jateamento (...)" e que, "ainda que a moléstia não enseje, por si só, estigma ou preconceito, configura conduta discriminatória e atentatória da boa fé contratual (...)". Irreparável a decisão monocrática ao assentar que decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência devido à incidência, ao caso, da Súmula n. 126 do TST. O agravante alega, em síntese, que exercia atividades de maior complexidade, inerentes ao cargo de Operador III, mas que fora contratado para o cargo de Operador I. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o acúmulo de funções pelo reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou que as atividades executadas pelo reclamante "já eram precipuamente realizadas desde o início da contratação, o que é facilmente observado a partir das declarações da testemunha obreira (...)" , bem como pelo depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamada, motivo por que afirmou ser "forçoso concluir que tais atividades eram inerentes ao cargo do autor, sendo absolutamente condizentes com sua condição pessoal." Ressaltou que, conforme depoimento da segunda testemunha da reclamada, "o operador de jato não necessita de treinamento ou conhecimento técnico, pois há um procedimento interno muito básico para sua operação". Afirmou que os aspectos abordados pelo reclamante, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar acúmulo ou desvio de função, " porquanto as atividades exercidas eram compatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado". Acrescentou que, embora a argumentação recursal aponte que a atividade de jateamento não integrava o rol de atribuições da função de Operador I, "o conjunto probatório dos autos indicou que tal atividade não demandava maior responsabilidade ou exclusividade de outros cargos/funções, o que deve prevalecer, em razão da primazia da realidade". Irreparável a decisão monocrática ao assentar que decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM"; II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA"; III - negar provimento ao agravo do reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade