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Jurisprudências

TSTRR 251-68.2018.5.09.0662

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
  • Prêmio produtividade
  • Forma de cálculo das horas extras
  • Prêmios recebidos pelo cumprimento de metas
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 340 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, por sua má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Discute-se nos autos se a parcela PIV, paga pelo cumprimento de metas, configura comissão, para fins de alterar a forma de cálculo das horas extras, mediante a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, são inaplicáveis a Súmula n.º 340 e a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses em que o salário do trabalhador é composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios pelo cumprimento de metas, isso porque, não se tratando a referida parcela de comissão, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, não remunera a hora relativa ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, no tópico, a sentença.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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