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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 185.119

Compartilhamento de dados entre órgãos fiscais e policiais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Compartilhamento de dados entre órgãos fiscais e policiais
  • Dados cadastrais
  • Legalidade
  • Ausência de violação ao sigilo fiscal
  • Apreensão de bens de terceiros
  • Regularidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.

2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações atinentes à identidade do usuário.

3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.

4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.

5. "[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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