TSTEDCiv-Ag-RRAg 402-45.2020.5.17.0014
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva prevendo jornada de 12 horas
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva prevendo jornada de 12 horas
- Fatos de matérias transitadas em julgado nestes autos
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST
- Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2X2 (DOIS DIAS SEGUIDOS NO PERÍODO DIURNO SEGUIDOS DE DOIS DIAS DE FOLGA SEGUIDOS DE DOIS DIAS NO PERÍODO NOTURNO). FATOS DE MATÉRIAS TRANSITADAS EM JULGADO NESTES AUTOS - RECLAMANTE CONTRATADO COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO NA ÁREA PORTUÁRIA E ENQUADRADO PROFISSIONALMENTE COMO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE ENGENHARIA E APOIO MARÍTIMO A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada. Manteve, pois, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das horas extras após a 6ª diária e a 36ª semanal. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ao contrário do que afirma a embargante, a Sexta Turma examinou a controvérsia sob o prisma da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. A título ilustrativo, registrou que, na "linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que ‘tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista’. Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 10 horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV)." Nesse ponto, portanto, não se vislumbra omissão. Por outro lado, no tocante à aplicação da Súmula n° 423 do TST, conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. A Súmula 423 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efetivo modificativo ao julgado.