TSTRR-Ag-RR 0000398-56.2022.5.08.0121
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Guia de custas preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo”. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional registrou que “as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo”. 2. Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome do recorrente como contribuinte/recolhedor na GRU, bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Configurada a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário do reclamado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator