TSTAg-AIRR 0010086-18.2023.5.15.0087
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Não se constata negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar a questão controvertida, considerou os fatos que levaram à conclusão da ocorrência de dispensa discriminatória, inclusive, com análise criteriosa da prova testemunhal e documental produzida nos autos. Não se constata negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. Diante das atribuições que eram concedidas à testemunha com poderes de representação do empregador, inclusive para assinar documentos (como coordenador da administração de pessoal), o Tribunal Regional entendeu que, a testemunha não tem isenção de ânimo para depor e esclarecer acerca dos fatos controvertidos, razão pela qual, manteve a sentença que acolheu a contradita da testemunha. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. 3 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a dispensa do trabalhador se deu como uma forma de punição por ele ter exercido seu direito de recusar uma proposta, configurando abuso de poder por parte da empresa e dispensa discriminatória. Para alterar essa conclusão e considerar a dispensa como válida e legítima, seria necessário novo exame das provas, o que não é permitido, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Evidenciada a dispensa discriminatória, verifica-se o dano moral in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato que revele a violação de seu direito. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida por atender aos critérios de moderação e razoabilidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.