TSTAg-AIRR 0000044-06.2017.5.17.0008
Prescrição: preclusão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Preclusão
- Violação legal
- Dispositivos legais impertinentes
- Insalubridade
- Exposição a ruído
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ 1 – PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos apontados como violados no recurso de revista (arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 485, II, do CPC) não tratam especificamente do óbice apontado pelo TRT, relativo à preclusão da discussão não devolvida em recurso ordinário, envolvendo a prescrição. Assim, não se vislumbra violação direta e literal das normas apontadas pela parte, a teor do art. 896, “c”, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INADEQUADOS. NEUTRALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrou o TRT haver sido “demonstrado em detalhes pela prova pericial que não houve o regular fornecimento dos EPIs, sua manutenção adequada e troca, especificando os períodos e os substituídos”. Completou a Corte que “[a] prova oral não teve o condão de afastar a análise técnica realizada pelo perito, bem como em relação aos documentos fornecidos pela própria reclamada”. Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal desafia o reexame do quadro fático delineado no acórdão, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora