STJAgRg no REsp 2.224.458
Execução penal: conversão de penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Relatora que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da execução que converteu as penas restritivas de direitos impostas ao agravante em pena privativa de liberdade.
2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reitera a alegação de nulidade da conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, por ausência de intimação válida para comparecimento em audiência admonitória, descrevendo tentativas de intimação por telefone e aplicativo de mensagens, bem como a informação de endereço no exterior e a ausência de expedição de carta rogatória e de intimação por edital.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir, com nova retórica, os argumentos já expendidos em recurso anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e restabeleceu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos inéditos aptos a desconstituir a decisão agravada, limitando-se a repetir, com mera variação retórica, as razões já apresentadas em sede anterior, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão da Presidência.
6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma analítica e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal impugnação condição essencial de admissibilidade recursal; a simples reiteração de teses ou alegações genéricas não satisfaz essa exigência.
7. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual se mantém o provimento do recurso especial, permanecendo hígida a decisão ora agravada, que restabeleceu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.