TSTAg-AIRR 0011760-61.2022.5.15.0153
Membro da cipa: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Membro da cipa
- Estabilidade provisória
- Ausência de extinção do estabelecimento
- Incidência do entendimento contido no recurso repetitivo nº 281
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 281. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo sido reafirmada a questão constante da Súmula nº 339, II, do TST por meio do IRR nº 281 (leading case TST- RR - 290-29.2024.5.21.0013). Transcendência da causa não reconhecida, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator