TSTRR 815-44.2023.5.08.0001
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão equipado com tanque único e original de fábrica para consumo próprio
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Capacidade superior a 200 litros
- Julgados da 8ª Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma que "são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos" . O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE nº 1.418/2024, consigna que "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão com tanque único de combustível, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar provimento ao mesmo.