TSTAg-AIRR 1001259-73.2022.5.02.0062
Fraude à execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PORQUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, dada a constatação de que o recurso de revista não pode ser processado porque não atende ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator