TSTAg-Ag-AIRR 1568-72.2012.5.02.0447
Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Responsabilidade civil por danos materiais
- Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- No tocante ao tópico "danos materiais
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 417 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Em relação aos capítulos "doença ocupacional" e "integração da parcela prêmio", em que aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. No tocante ao tópico "danos materiais - pensão mensal", a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 417 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a discussão no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que " a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Produção; Constituição de Capital; Doença Ocupacional