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Jurisprudências

TSTRRAg 0100717-25.2022.5.01.0057

Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
  • Validade
  • Deserção afastada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta a parte ré como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do réu, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a parte vencida/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 2. Se a parte ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista da parte ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicada a análise dos recursos remanescentes. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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