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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1001534-34.2018.5.02.0071

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Fidúcia bancária especial caracterizada
  • Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que restou configurada a justa causa para a rescisão contratual. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como gerente de contas, ocupava cargo de confiança, estando enquadrado na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições dotadas de fidúcia especial. Consta do acórdão regional que o Autor recebia remuneração diferenciada, distribuía tarefas para os assistentes e participava do comitê de crédito. Nesse aspecto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, as quais não admitem revolvimento nesta instância extraordinária (Súmulas 102, I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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