TSTRR 653-52.2020.5.22.0005
Convenção coletiva de trabalho: prova documental
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho
- Prova documental
- Juntada extemporânea
- Exegese da Súmula n.º 8 do TST
- No caso, o Regional, ao aceitar a apresentação de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SÚMULA N.º 8 DO TST. Em que pese o caráter público e normativo das normas coletivas, a apresentação de seu texto é objeto de prova e deve atender às regras processuais quanto ao momento de sua apresentação, sob pena violar o princípio do devido processo legal. A juntada de documento na fase recursal é exceção, sendo admitida nos casos em que provado o impedimento para a sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Exegese da Súmula n.º 8 do TST. No caso, o Regional, ao aceitar a apresentação de norma coletiva - prova documental fundamental para o reconhecimento do direito do autor e que não trata de fato posterior à sentença -, em grau de recurso sem que houvesse prova de justo impedimento para apresentação no momento oportuno, violou as regras de produção de prova e divergiu do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a Súmula n.º 8 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a impossibilidade, sem justo motivo, da juntada extemporânea da CCT, excluindo, por conseguinte, a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário convencional e seus reflexos, bem como afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação.