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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.066.264

Insurgência recursal da ex-empregadora, assistente litisconsorcial

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EX-EMPREGADORA, ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

1. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao previsto nos arts. 93, inciso IX, da CF e 489, § 1º, do CPC/2015.

2. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a tese repetitiva consagrada no Tema 1034, segundo a qual "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/2/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo na parte relativa ao exame da paridade entre empregados ativos e inativos, demanda o reexame das provas dos autos e a análise das cláusula contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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