Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010110-73.2024.5.03.0013

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
  • Seguro garantia judicial
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Dever de verificação pelo magistrado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.