TSTAg-AIRR 1000048-44.2024.5.02.0381
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Jornada invariável
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA INVARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EFEITOS. SÚMULA 338, I, DO TST. 1. A Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, ao concluir pela invalidade dos cartões de ponto, por indicarem jornada invariável. 2. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial ou validade parcial, caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora