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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001325-73.2022.5.02.0023

Adicional de periculosidade: impossibilidade física de instalação da forma enterrada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Impossibilidade física de instalação da forma enterrada
  • Nr-20 do mte
  • Situação que não configura periculosidade
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Restrição do uso do banheiro

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A questão em discussão refere-se à eventual aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385, da SbDI-1, do TST, em razão de a autora trabalhar em edificação vertical em que a ré armazena líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a prova pericial atestou que houve a observância do Anexo III da NR 20 quanto ao volume de combustível existente nas instalações da ré (820 litros) para abastecimento dos geradores. Constata-se, ainda, que “A hipótese fática dos autos, portanto, não se enquadra na situação retratada a OJ n. 385 da SDI-I do C. TST, pois não restou constatado o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal e dentro da edificação. A nova NR 20 (cujas alterações já estavam em vigor à época do contrato) estabelece, em seu item 20.17.2.1, que o tanque instalado no interior do edifício deve possuir volume máximo de 3.000 litros de inflamáveis.”. Nesses termos, a Corte de origem concluiu que “Assim, porque constatado o armazenamento de líquido inflável fora da edificação e em quantidade não superior ao limite fixado pela NR 20, mantenho a decisão de origem que indeferiu o pleito.”. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. 5. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que “Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado”. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 6. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre “tanques de armazenamento de combustível” e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 7. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 8. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 9. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 10. Desse modo, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a parte autora possuía tanques desenterrados, dentro do limite de capacidade máxima, destinados à alimentação de gerador de energia, portanto, expressamente excepcionados da obrigação de permanecerem enterrados pelo item 2 do Anexo III da NR 20. 11. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento. II - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, fragmento do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista (pg. 1.887) nada aduz sobre as eventuais restrições ao uso do banheiro ocasionados pela empregadora, pressuposto fático imprescindível para se verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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