TSTEDCiv-ROT 1031096-34.2023.5.02.0000
Fundação casa: fundação pública estadual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Fundação pública estadual
- Incidência do art. 790-a, i, da CLT
- Isenção de custas processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNDAÇÃO CASA. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 790-A, I, DA CLT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. Embargos de declaração providos para que se leia, na decisão embargada, o seguinte: “Inverto o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré, das quais fica isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT”. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, para que leia-se no dispositivo da decisão embargada ¿Inverto o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré, das quais fica isenta, na forma do art. 790-A, I, da CLT¿. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator