TSTAIRR 0011267-60.2021.5.15.0043
Regime 12x36: previsão em convenção coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em convenção coletiva
- Intervalo intrajornada
- Trabalho em feriados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ART. 59-A DA CLT. 1. A Corte a quo verificou que a jornada 12x36 foi estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Considerando regular o regime, concluiu que “não se consideram extras as horas laboradas além da 8ª diária de trabalho“ e que “não há direito à remuneração em dobro de domingos trabalhados”. 2. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso configura regime de trabalho especial de compensação bissemanal que, nos termos da Súmula nº 444 do TST, será válido, em caráter excepcional, quando previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 3. Noutro passo, não há registro de que houve extrapolação habitual da jornada para além da 12ª diária, e o acolhimento da invalidade do regime com base em prestação habitual de horas extras implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. 5. No que se refere ao pagamento em dobro dos feriados, nota-se que apesar de ser necessária, não houve impugnação ao fundamento regional calcado na aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator