TSTAg-AIRR 0000266-96.2020.5.09.0749
Execução: ausência de atualizaçao e de delimitação dos valores impugnados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de atualizaçao e de delimitação dos valores impugnados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇAO E DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravo de petição patronal não foi conhecido ao fundamento de que, se a executada deixar de recorrer quanto ao ponto em que foi sucumbente, precisará, necessariamente, apresentar novos cálculos atualizados com a delimitação do valor incontroverso. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1.º, da CLT, embora tenha entendido que não se exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do Agravo de Petição, como requisito de admissibilidade recursal, reconhece a necessidade delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte incontroversa, requisito que a Corte de origem registrou não ter sido observado. Ademais, questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição encontra-se assentada exclusivamente na interpretação do art. 897, § 1.º, da CLT. 3. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora