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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.042

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Agravantes que tem envolvimento com organização criminosa
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos.

3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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