Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000839-35.2024.5.05.0029

Rito sumaríssimo: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário da ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do feito, como entender de direito. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.