TSTRRAg 0000839-35.2024.5.05.0029
Rito sumaríssimo: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do registro na susep
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c
- Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário da ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do feito, como entender de direito. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento.