TSTAg-AIRR 0011728-02.2021.5.15.0053
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a luz dos elementos de provas dos autos, entendeu pela procedência do pedido de adicional de insalubridade em razão do contato do reclamante com “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” para que, na fase de execução, o agravado possa optar por aquele adicional (periculosidade ou insalubridade) que lhe for mais benéfico. Para que se conclua de modo como o requer a agravante, no sentido de que o reclamante recebia e fazia uso de EPIs e de que o mesmo não estaria em contato com agentes nocivos que ensejassem o pagamento do adicional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Concluiu o Regional por manter a decisão de primeiro grau ao entender que, a luz do laudo pericial emprestado trazido pelo reclamante aos autos, ficou demonstrada a exposição ao risco, bem como que o labor em condições perigosas, de forma intermitente dá direito ao empregado de receber o referido adicional, nos termos da Súmula nº 364 do TST. Para que se possa aderir à tese da agravante no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante não se enquadram na NR 16 bem como que não houve, em momento algum, exposição do agravado, mesmo que eventual, à produtos inflamáveis, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator