TSTRR 0000659-04.2023.5.06.0004
Representação sindical: instrumento coletivo aplicável
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Instrumento coletivo aplicável
- Gratificação de titulação
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Constata-se da leitura da peça recursal que não houve o cumprimento do requisito do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional fundamentou a decisão com base na descrição da atividade principal constante do registro cadastral da pessoa jurídica, da Receita Federal do Brasil, consignando expressamente tratar-se de "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências". Embora o estatuto social mencione como objetivo "a congregação dos integrantes da profissão médica para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de sua atividade e aprimoramento do serviço de assistência médico-hospitalar", esse elemento não foi critério relevante para a decisão. Por outro lado, observa-se que, na peça recursal, a parte reclamada se limitou a apresentar argumentos relacionados à preponderância de atividade de cooperativismo de serviços médicos, apoiando-se no estatuto social, na razão social da sociedade empresária, bem como na contribuição sindical realizada ao SINCOOMED, não impugnando o fundamento norteador do acórdão regional. Nesse contexto, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional". Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator