TSTRR 100362-07.2020.5.01.0244
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Correção monetária
- Fase judicial
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por outro lado, ante a configuração de distinguishing entre a hipótese dos autos e o paradigma da tese vinculante do STF, a Corte Regional determinou a utilização da TR, no período de cálculo entre 02/1989 e 09/1989, como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, medida que se revela inadequada, sobretudo diante da diretriz traçada pela Reclamação Constitucional nº 56.363. Além disso, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Considerando, pois, o entendimento da tese vinculante do STF e da Reclamação Constitucional nº 56.363, e diante da publicação da Lei nº 14.905/2024, determina-se a atualização dos valores executados da seguinte maneira: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; iii) taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a redução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, iv) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXII, da CF; e b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados: i) o IPCA e os juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) o IPCA e os juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; iii) a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu até 29/8/2024; e, iv) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização