TSTAg-AIRR 0000414-83.2022.5.22.0003
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indenização por dano moral
- Atos discriminatórios
- Em relação aos temas “nulidade
- Cerceamento de defesa” e “indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TEMAS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas “nulidade – cerceamento de defesa” e “indenização por dano moral – atos discriminatórios”, verifica-se que a reclamante transcreveu as ementas dos tópicos recorridos no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional - reproduzidos isoladamente no início das razões recursais - e os dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação dos óbices processuais. Agravo desprovido. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tópico “alteração contratual ou das condições de trabalho – acúmulo de função”, o TRT consignou que “as funções que a reclamante diz ter desempenhado em acúmulo, eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada não configurando acúmulo, consoante disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT”. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a reclamante, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação dos óbices processuais. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbices processuais, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator