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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 431-97.2021.5.06.0101

Salário por fora: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Salário por fora
  • Adicional de periculosidade
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos
  • Trabalho externo
  • Férias não usufruídas
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SALÁRIO POR FORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NOS TÓPICOS. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) nos temas "salário por fora" e "adicional de periculosidade". Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nos tópicos. II. Agravo de que não se conhece, nas matérias citadas. 2. TRABALHO EXTERNO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional concluiu querestou comprovado o controle da jornada laboral praticada pelo reclamante (trabalho externo), bem como que a ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia de demonstrar que o demandante efetivamente usufruiu dos referidos repousos anuais (férias), notadamente porque não produziu nenhuma prova no sentido de que garantiu o gozo das férias. Logo, além de observadas as regras de distribuição do ônus da prova, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, nas matérias citadas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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