STJAgRg no HC 1.014.278
Regime prisional e substituição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional e substituição de pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional e substituição de pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a fixação do regime prisional aberto e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação do regime semiaberto está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 828.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023.
Tese
"1. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.