TSTAIRR 0000042-53.2021.5.22.0106
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Excesso de execução
- Juros
- Termo a quo
- Exegese o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS. TERMO A QUO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que o município reclamado não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não indicou trecho algum do acórdão regional no exame da controvérsia suscitada, não demonstrando, assim, o prequestionamento da matéria, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Juros