TSTAg-AIRR 10646-06.2021.5.03.0073
Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Base de cálculo
- Julgamento extra ou ultra petita
- § 9º do artigo 896 da CLT
- Reputo incólumes os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação se limitou às diferenças de verbas rescisórias em razão da apuração da base de cálculo como sendo a média das verbas pagas nos últimos doze meses, incluindo comissões e prêmios, independentemente da natureza das referidas verbas, ante a previsão em norma coletiva, conforme pleiteado pela reclamante na petição inicial, pelo que não há falar em decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior. Logo, não há falar em julgamento extra ou ultra petita . Reputo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prêmio; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita