TSTAg-AIRR 0000386-80.2020.5.09.0122
Justa causa: perdão tácito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Perdão tácito
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recurso de revista não comporta processamento. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT foi categórico ao determinar que “por ausência de imediatidade na aplicação da pena, ocorreu o perdão tácito, o que, somada à falta de proporcionalidade, torna a despedida por justa causa indevida”. Frente ao exposto, tem-se que somente através do reexame de fatos e provas, se poderia concluir em sentido diverso do acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator