TSTRR 1001986-51.2023.5.02.0012
Reparação por dano material: pensão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reparação por dano material
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Aplicação devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se inseridas nos artigos 927 e 950 do Código Civil, não havendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 3. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. 4. A aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao não aplicar o redutor para o pagamento da pensão em parcela única, por reputar ausente expressa previsão legal para tanto, acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior e incorrer em afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantidos os critérios utilizados para o cálculo do valor arbitrado para o pensionamento, determinar que na fase de liquidação de sentença seja aplicada a fórmula que permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras, disponível em <https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente> , utilizando-se o passo a passo descrito no referido site para o preenchimento das variáveis lá constantes, quais sejam: (a) o valor mensal que deveria ser pago a título de pensão; (b), a taxa de custo de capital correspondente a 0,5% ao mês; e (c) a quantidade de parcelas que faltam para o cumprimento da obrigação. Registre-se que esse cálculo se refere ao valor das parcelas futuras do pensionamento. Quanto aos valores pretéritos à data do efetivo pagamento, a pensão deve ser quitada pelo valor integral, sem incidência de redutor. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator