TSTRR 20129-53.2020.5.04.0013
Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Pagamento de horas extras
- Supressão do descanso semanal remunerado
- Julgamento extra petita
- Não configurado
- "Dos Domingos e Feriados Laborados"
Ementa
RECURSO DE REVISTA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, compete ao magistrado enquadrar juridicamente o fato aduzido pela parte, sem que tal conduta configure julgamento em excesso de jurisdição; trata-se da aplicação da máxima " da mihi factum, dabo tibi ius" (me dá os fatos, e eu te darei o direito). Precedentes. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença de piso em que se condenou o recorrente ao pagamento de diferenças salariais pela supressão do DSR, consignou que "não há falar em julgamento extra petita, pois embora o pedido formulado pela parte autora, na peça inicial, realmente seja no sentido de postular o pagamento pelo trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados, no caso em tela, analisando os registros de horário da parte autora, a praxe era de haver coincidência entre o dia de repouso semanal com dia de domingo" . 3. No caso dos autos, constata-se que a pretensão autoral é no sentido de receber as diferenças salariais pela supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT, ainda que tenha usado a terminologia – "Dos Domingos e Feriados Laborados" . A rigor, mesmo que não tenha empregado o termo técnico "Descanso Semanal Remunerado", não há falar em julgamento extra petita , porquanto, no processo trabalhista, prevalece o princípio da simplicidade , distanciando-se do formalismo característico do processo civil. 4. Além disso, para acolher a alegação recursal de que o labor extraordinário aos domingos foi devidamente quitado, inexistindo diferenças salarias a serem pagas à reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível nesta esfera processual, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 5. Portanto, considerando que o recorrente não logrou demonstrar a alegada incongruência entre o pedido e a condenação ao pagamento das horas extras pela supressão do descanso semanal remunerado (art. 67 da CLT), sendo proferida decisão nos exatos limites da lide, tem-se que o processamento do recurso de revista fica obstado, ante a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita